O mero atraso no pagamento das parcelas de um plano de previdência privada não resulta no encerramento automático do contrato, a não ser que a inadimplência se dê por um período muito longo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legítima a recusa de uma empresa do ramo ao pagamento de pecúlio por morte à viúva e aos filhos de segurado que deixou de pagar as prestações nos sete anos que antecederam sua morte.

Segundo o colegiado, seria contrário ao princípio da boa-fé entender que o contrato não estaria encerrado após tanto tempo sem pagamento, pois ficou demonstrado o desinteresse do segurado em dar continuidade à relação contratual.

A família do falecido reconheceu a falta de pagamento nos últimos sete anos, mas apontou que o contrato foi corretamente quitado durante os 41 anos anteriores. E sustentou que, independentemente do prazo decorrido sem pagamento, a interpelação prévia do devedor — que não ocorreu — seria indispensável para caracterizar a mora.

A família alegou também que o contratante deixou de pagar as parcelas mensais por ter sido afetado pelo mal de Alzheimer e que o contrato não poderia ser rescindido unilateralmente por se tratar de relação de consumo.

Os argumentos da família não foram acolhidos pelo tribunal de origem, o qual entendeu que o prazo de sete anos impede que o cancelamento sem prévia notificação seja considerado abusivo.

Sem vontade
Esse entendimento foi mantido no STJ. O relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, conforme a jurisprudência do tribunal, o contrato de previdência com plano de pecúlio por morte guarda semelhança com o seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às seguradoras.

Ele ressaltou que, assim como no caso dos seguros, o mero atraso no pagamento das prestações não importa em encerramento automático do contrato, para o que se exigiria a prévia constituição em mora do contratante, por meio de interpelação. No entanto, no caso sob análise, o magistrado considerou ter ficado demonstrado que “o contratante adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio”.

O relator apontou ainda que não há no processo provas de circunstância excepcional que justifique o descumprimento da obrigação, tendo o tribunal de origem, inclusive, afastado a hipótese de falha de memória do segurado em razão de doença neurodegenerativa. O ministro afirmou que a pretensão da família de que não seja considerado encerrado o contrato nessas condições é contrária à boa-fé contratual.