O governo de São Paulo interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo relacionada a um termo aditivo e modificativo firmado em 2006 entre a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) e a concessionária Ecovias dos Imigrantes.

O TJ-SP, a pedido do governo estadual, havia anulado o aditivo por entender que o critério correto para apurar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é a receita real, conforme alegado pela Artesp, e não a receita projetada, de acordo com a argumentação da concessionária.

Porém, o tribunal estadual acolheu em parte os embargos da Ecovias para julgar a ação parcialmente procedente, afastando o pedido da Artesp para que o valor pago referente à compensação ambiental objeto do aditivo fosse deflacionado. Contra essa decisão, o governo paulista interpôs o recurso especial.

“Ao contrário do entendimento do v. acórdão recorrido, a ação não tem dois pedidos, que seriam um pedido para que o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato fosse apurado com base na receita real (e não na projetada); e um pedido para que o valor pago referente a compensação ambiental objeto do TAM fosse deflacionado. Em verdade, trata-se de um pedido único, qual seja, a anulação do TAM 10/2006, por vício de forma e de finalidade”, diz o governo.

Dessa forma, tendo sido reconhecidos pelo acórdão que julgou a apelação os vícios de nulidade do negócio jurídico, o governo afirmou não ser possível restaurar a validade parcial “por conta de mero não exercício de faculdade processual”. “O acórdão recorrido não poderia interpretar de forma restritiva e literal o pedido formulado no recurso de apelação”.