Por entender que os réus não podem se omitir de adotar medidas adequadas para a proteção da área destinada a reserva legal, a 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba (MG) determinou que quatro fazendeiros recuperem sete hectares de terras degradadas pela lavoura de cana-de-açúcar.

Em 2003, o proprietário da fazenda firmou termo de compromisso com o Instituto Estadual de Florestas (IEF) para criar reserva legal correspondente a pelo menos 20% da área do imóvel, além de adotar medidas de recuperação, em até três anos. Mas a obrigação não foi cumprida, e a propriedade foi posteriormente desmembrada em outros imóveis rurais e vendida separadamente.

Após fiscalização que constatou a ausência de recuperação da área, o estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública para promover a regularidade ambiental. O dono original da fazenda argumentou que a responsabilidade seria dos atuais proprietários das áreas rurais, enquanto os demais alegaram que não firmaram nenhum termo de compromisso.

O juiz Marcelo Geraldo Lemos considerou que o proprietário original tem responsabilidade pela recuperação da área, já que deixou de adotar as medidas necessárias no tempo certo. Também entendeu que os novos donos ficam comprometidos pelo termo, “dado o risco de grave desequilíbrio ecológico gerado pela conduta e as nocivas consequências da continuidade da atividade de plantio para a coletividade”.

“A adequada salvaguarda do meio ambiente exige que se adotem, a qualquer tempo, medidas para a garantia da higidez ambiental”, completou o magistrado.