O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, é uma garantia fundamental, porém não absoluta, devendo ser exercida de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito, uma vez que igualmente é assegurada, nos termos do mesmo dispositivo, em seu inciso X, a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas.

O entendimento é do juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar um homem ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-prefeito de Santos, Paulo Alexandre Pereira Barbosa, por ofensas nas redes sociais.

O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil e o réu também terá que publicar o teor da sentença em sua página pessoal no Facebook pelo período de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 50 mil.

Barbosa era prefeito de Santos e candidato à reeleição quando o réu passou a atacá-lo, ofendê-lo e ameaçá-lo nas redes sociais. Consta dos autos que o réu usou expressões consideradas ofensivas à honra, reputação e imagem do político, como “ladrão” e “corrupto”.

Ao acolher o pedido, o juiz ressaltou que os direitos à liberdade de expressão e de manifestação não são uma “carta de alforria para ataques gratuitos à honra alheia” e encontram limite no dever de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, devendo ser exercido com consciência cívica e responsabilidade.

“Conquanto, por sua parte, o autor ocupasse cargo público, sujeito a críticas públicas, não pode o réu se utilizar de linguagem que extrapole os limites da liberdade de manifestação do pensamento, dado que, como dito, as expressões e as afirmações por ele divulgadas para atacar o ocupante de importante cargo na administração pública municipal revelam-se extremamente ofensivas à honra, reputação e imagem do demandante. A intenção era realmente maculá-lo”, afirmou.

Para o magistrado, as publicações do réu extrapolaram os limites da mera crítica à gestão de Barbosa na Prefeitura de Santos: “Embora, pois, a liberdade de expressão garanta que críticas sejam propaladas, tem ela por limite o direito do outro de não ser ofendido em sua honra e imagem pública, cujo desrespeito implica ato ilícito passível de indenização, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil”.