Por unanimidade, o juízo da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que o titular de plano de saúde não é obrigado a incluir ou manter ex-mulher como dependente caso ela não faça jus a pensão alimentícia.

A decisão foi provocada por um recurso do ex-marido contra decisão que determinou o pagamento de pensão por alimentos à mãe e à filha de 12 anos do casal, além da inclusão de ambas no convênio de saúde.

No recurso, o reclamante sustenta que a ex-melhor omitiu — intencionalmente — o fato de que trabalha e possui renda própria. Ele também alega que está endividado e que a sua obrigação alimentar é restrita às necessidades da filha. Por fim, argumenta que não é cabível a inclusão da ex-mulher no plano de saúde, já que não existe sentença transitada em julgado que estabeleça o pagamento de pensão alimentícia.

“O Código Civil prevê que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”, explicou o desembargador relator.

O magistrado considerou que o ex-cônjuge não conseguiu demonstrar tal necessidade, por se tratar de pessoa jovem, com elevado grau de instrução e sem demonstração de incapacidade laboral. No entanto, no que se refere à filha, o julgador concluiu que a situação financeira do alimentante não está comprometida a ponto de ensejar a modificação dos alimentos fixados na sentença de origem. “Eventuais dívidas contraídas pelo alimentante não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelo sustento dos filhos menores, haja vista que esses não podem sofrer as consequências de decisões acerca da forma de administração financeira dos genitores”.

Diante disso, o colegiado modificou a sentença apenas para afastar a obrigação de inclusão do ex-cônjuge no plano de saúde.