A aplicação da lei da lavagem de dinheiro foi usada, de certa maneira, para a criminalização da política. Por causa disso, é fundamental aprofundar o estudo acadêmico sobre o tema. Esse é o diagnóstico do decano do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que participou de seminário virtual transmitido pela TV ConJur para promover o lançamento do livro Lavagem de Dinheiro: pareceres jurídicos, jurisprudência selecionada e comentada, lançado este mês pela editora Revista dos Tribunais.

O livro, organizado pelos advogados e estudiosos Pierpaolo Cruz Bottini e Ademar Borges, reúne o que há de mais relevante já produzido sobre o tema no país: oito pareceres e 14 votos paradigmáticos de desembargadores e ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, parte deles com comentários de seus autores.

Ao comentar sobre a obra, o ministro falou que ela supre uma carência sobre a dogmática do concreto na interpretação do crime de lavagem. Gilmar participa da coletânea com um artigo sobre a decisão monocrática que versa sobre a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário em casos de sonegação fiscal como requisito para imputação do crime de lavagem.

O ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, falou sobre a função do relatório de informação do Coaf para fins de eventual início de investigação criminal. Ele explicou que, anteriormente, no STJ, a jurisprudência reconhecia a importância do relatório, mas exigia que após a comunicação ao Ministério Público eventual necessidade de qualquer medida de cunho invasivo a esfera da liberdade do individuo fosse precedida de inquérito policial.

“É inafastável a conclusão de que relatório produzido pelo Coaf subsidia e justifica eventual pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal. É incongruente o raciocínio que exija outros elementos de prova para justificar a medida invasiva, já que o relatório é produzido por informações confiáveis e precisas”, explicou.

Schietti comentou também que a prática de crimes corporativos é dificilmente é compartilhada com testemunhas. E que, do ponto de vista constitucional, os sigilos de dados bancários e telefônicos devem ser sopesados de maneira distinta. “As exigências que costumam permear os pedidos de quebra do sigilo telefônico não deveriam ser as mesmas dos pedidos de quebra do sigilo tributário e fiscal”, ponderou.

O desembargador Nino Toldo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tratou da questão da prova do crime antecedente para caracterização do crime de lavagem de dinheiro. Segundo ele, o regramento não fala em prova propriamente, mas diz que a denúncia é instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente. “É um tema interessante por conta de que, embora não se possa ter um mero achismo do crime antecedente, não deve haver uma dependência total do processo crime antecedente em relação ao de lavagem de dinheiro”, sustenta.

O professor Alaor Leite falou sobre o que considera perigos que circundam o crime de lavagem de dinheiro. “Habita no delito de lavagem de dinheiro uma espécie de tendência expansionista que alcança não só o núcleo do acontecer delitivo, mas a franja desse acontecer delitivo”, explica.

Para o especialista, por alcançar um tipo de interação negocial que, se não fossem o crime antecedente, seriam normais, o delito de lavagem pode ser confundido com transações legitimas. “Não é possível que se proíba por meio do tipo penal de lavagem de dinheiro a conclusão de um negócio jurídico que inicialmente se apresentava como lícito”, disse.

Por fim, o advogado Gustavo Badaró apontou a necessidade de se combater o isolacionismo entre a discussão acadêmica e a prática. No tema abordado por ele a problemática girava em torno sobre o fato de a lavagem de dinheiro ser um crime instantâneo ou permanente. “O fato de um ato de lavagem de dinheiro só ser descoberto posteriormente ao período de vigência da lei não significa que houve a continuação desse delito. Costuma-se fazer uma comparação meio simplista com o crime de ocultação de cadáver. No caso de ocultação o que temos é a ocultação daquele objeto material e na lavagem temos alterações de estado das coisas ilícitas”, defende.  A apresentação e mediação do evento ficou a cargo de Ademar Borges e Danyelle Galvão.