O artigo 6º da Emenda Constitucional 103/2019 deve ser aplicado tanto aos que já haviam tido a aposentadoria concedida como também àqueles que já tinham o direito de requerer o benefício antes da EC mas não o fizeram.

Esse foi um dos fundamentos de decisão do juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que concedeu medida liminar para que a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (Eletrosul) reintegre um funcionário.

No caso concreto, o trabalhador foi comunicado da dispensa em 2021 sob o argumento que teria se aposentando, o que ocorreu em 2020. A empresa fez constar erroneamente no termo de rescisão o código de “demissão a pedido”. Contudo, o funcionário jamais teria pedido a saída do emprego.

Na decisão, o magistrado explicou que a Eletrosul desligou Paulo Henrique com base no parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição, alterado pela reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103), que passou a declarar o rompimento do vínculo de emprego em razão da aposentadoria concedida por tempo de contribuição.

Diz o texto: “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”.

O trabalhador, entretanto, já tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço quando houve a mudança na legislação. Ele foi aposentado após 39 anos de atividade e optou por continuar trabalhando — e apenas não se aposentou antes por demora na análise de seu caso pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

“Apesar de obtida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 28 de junho de 2020, já contava com os respectivos requisitos desde antes do início da vigência da Emenda Constitucional no 103/2019”, escreveu o magistrado.

O julgador ordenou a reintegração do trabalhador e o restabelecimento do plano de saúde, tudo nas mesmas condições vigentes durante o período laborado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da ordem.

Para presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região (Amatra 12) e diretora de comunicação da Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Patrícia Sant’Anna, “decisões como esta são muitíssimo importantes, porque traduzem justiça e conduzem o direito a quem o detém, afastando interpretações maléficas da reforma da previdência que ceifou o trabalhador e seus dependentes do acesso a benefícios básicos”.