O Direito Penal somente reconhece a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior como causa excludente de punibilidade, o que não acontece nas hipóteses de embriaguez voluntária.

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por feminicídio tentado contra a sobrinha. A pena foi fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com a denúncia, o acusado, que estaria sob efeito de drogas e álcool, entrou no quarto da sobrinha e a agrediu com vários socos. A vítima caiu no chão e o réu ainda desferiu cerca de 30 golpes de faca contra ela, atingindo a cabeça, o pescoço e o tórax.

A mulher foi socorrida pelos avós, pais do agressor, que detiveram o filho e levaram a vítima para o hospital. O motivo do crime, conforme a denúncia, teria sido o descontentamento do réu com a intenção de sua mãe de interná-lo em uma clínica de reabilitação.

Segundo o relator do recurso, desembargador Paulo Rossi, além de o conjunto probatório ser “suficientemente robusto” para embasar a decisão do Tribunal do Júri, não há qualquer prova nos autos da dependência química do réu, conforme alegado pela defesa.

Além disso, Rossi disse que, segundo o dispositivo do Código Penal (artigo 28, § 1º), a embriaguez “somente exclui a imputabilidade penal quando, além de completa, for proveniente de caso fortuito ou força maior”, o que não ocorreu no caso dos autos.

“Para que a imputabilidade do agente seja afastada, não basta que ele esteja sob o efeito de bebida, sendo exigível também o elemento intelectivo, volitivo, ou seja, se em virtude da anomalia, tinha o agente condições de entender o caráter ilícito do fato e, se as tinha, se era capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Tal fato, porém não restou demonstrado nos autos”, afirmou.

Assim, conforme o magistrado, inexistindo prova da inimputabilidade decorrente de embriaguez patológica ou mesmo da embriaguez completa, é “inviável” a absolvição do réu ou o reconhecimento da causa de diminuição de pena.

“Está claro então que somente a embriaguez patológica é que pode gerar a inimputabilidade, o que, evidentemente, não ocorreu no presente caso. A embriaguez patológica, por ser uma doença da saúde mental, deve ser comprovada por laudos etc., o que não ocorreu no caso presente”, completou. A decisão foi unânime.