Após a declaração de nulidade de um ato normativo, nenhum certificado ou declaração emitido com base nele pode ser considerado válido. Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso anulou todas as ceritificações emitidas pela Fundação Nacional do Índio (Funai) com base na Instrução Normativa 9/2020, para sobreposição de terras indígenas não homologadas.

A instrução normativa, de abril do último ano, flexibilizou regras para que propriedades privadas se sobreponham a áreas indígenas ainda em processo de reconhecimento ou demarcação. Em agosto, o juiz César Augusto Bearsi, da mesma vara, declarou a nulidade do ato. A sentença, no entanto, não esclareceu a partir de quando seus efeitos valeriam.

Entre a publicação da IN 9 e a intimação da Funai sobre a decisão liminar de suspensão dos seus efeitos, em junho do último ano, houve uma explosão de certificações emitidas — mais do que em todo o ano de 2019.

Assim, o Ministério Público Federal pediu que os efeitos da liminar retroagissem. Na decisão o juiz esclareceu que, com a declaração de nulidade, a instrução normativa deixou de valer desde a sua data de publicação.