É absolutamente necessária a citação por edital em ações possessórias contra número indeterminado de pessoas, aliada à citação pessoal daqueles que se encontrarem no imóvel ocupado, nos termos do artigo 554, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o processo em que os proprietários de um prédio abandonado no bairro do Brás, em São Paulo, buscam a reintegração de posse e a retirada de famílias que o tem ocupado ilegalmente.

A sentença julgou o pedido procedente. Na apelação, a defesa dos ocupantes alegou que houve nulidade pela falta de citação de parte das famílias. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ocorrência por entender que o comparecimento e apresentação de contestação de parte significativa dos réus seriam aproveitáveis a todos os ocupantes.

No STJ, a defesa reiterou a alegação, apontando que o CPC de 2015 estabeleceu um rito para ações possessórias que tenham muitos indivíduos no polo passivo: serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, se a citação desobedecer o disposto no artigo 554, parágrafo 1º do CPC, haverá violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa, sendo o processo nulo de pleno direito.

O voto destaca que a jurisprudência construída sob o CPC de 1973 buscou saídas para resolver o problema da citação dos réus nas ações que tratam de invasões coletivas, que envolvem grande número de pessoas em situação dinâmica e sem personalidade jurídica definida.

Essa construção foi incorporada no artigo 554 do CPC. Ao conceber que a maior parte dos invasores seriam citados por edital, o legislador ainda determinou a máxima publicidade, podendo-se usar anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia.

“Em conclusão, é necessária a citação por edital em ações possessórias contra número indeterminado de pessoas, aliada a citação pessoal daqueles que se encontrarem no imóvel ocupado, nos termos do artigo 554, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade”, resumiu a ministra Nancy Andrighi. A votação na 3ª Turma foi unânime.