O regime de precatórios instituído pelo artigo 100 da Constituição Federal se aplica às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público que atuem em regime não concorrencial, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 387.

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que reconheceu que as dívidas da Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A) não estão sujeitas ao sistema de precatórios.

Com isso, foi mantida a penhora de 9% sobre as receitas provenientes das tarifas de travessias litorâneas em balsas operadas pelo Departamento Hidroviário do Governo de São Paulo. Esses valores, conforme a decisão, serão destinados para pagamento de credores. Conforme os autos, a liquidação da Dersa foi autorizada pela Lei Estadual 17.148/19.

Em outubro de 2020, foi realizada uma assembleia-geral extraordinária, momento em que foi aprovada a dissolução e o início do processo de liquidação da Dersa, sendo que o serviço de travessias litorâneas de São Paulo foi transferido para o departamento hidroviário, órgão vinculado à Secretaria de Logística e Transporte do Governo do Estado.

O Estado, então, ajuizou uma ação em que alegou ter absorvido o ativo e o passivo da Dersa e, por isso, os credores da companhia deveriam receber seu crédito por meio de precatórios, em razão da impossibilidade da penhora de receitas públicas. No entanto, o pedido do governo foi negado em primeira e segunda instâncias.

Segundo o relator, desembargador Edson Ferreira, o regime de precatórios instituído pelo artigo 100 da Constituição Federal aplica-se às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público que atuem em regime não concorrencial, o que não seria o caso da Dersa, que se enquadra no regime concorrencial.

Citando voto do desembargador Osvaldo de Oliveira, o magistrado afirmou que a Dersa “desenvolve atividade relacionada com o serviço público, mas não o faz em caráter de exclusividade” e que as concessões de natureza viária ou rodoviária exploram “atividades industrial, comercial e de prestação de serviços, em concorrência com a iniciativa privada, além de prever a distribuição de dividendos aos acionistas”.

“Além do mais, o processo de liquidação, dissolução e extinção da Dersa também não impossibilita a penhora do faturamento, visto que o referido procedimento suportado pela agravante deve apurar o ativo e o passivo, saldando este com aquele, respeitados os créditos existentes. Não se pode deslembrar, ademais, que não há notícias de que o procedimento tenha sido concluído. Nesse passo, não há fundamento jurídico que respalde a liberação da constrição já existente”, disse Ferreira.