Durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015), o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento — e não garantia do juízo para o oferecimento de impugnação — caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido.

Se não houver essa manifestação, somente após o término do prazo para impugnação (artigo 525 do CPC/2015), se essa não ocorrer, que o depósito poderá ser confirmado como pagamento da dívida.

O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso especial por meio do qual uma credora questionava a validade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco devedor.

O banco fez um depósito no curso do prazo para pagamento, sem nenhuma indicação de que seria para garantir o juízo, o que, segundo a credora, levaria à conclusão de que os valores se destinavam à quitação do débito.

O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, durante a vigência do CPC/1973, o STJ entendia que o depósito feito pelo executado sem nenhuma ressalva interpreta-se como pagamento; ao passo que o depósito efetivado para a garantia do juízo  pressupõe manifestação expressa.

Naquele contexto, o início do prazo de impugnação não era automático, pois se exigia, além do requerimento inicial da parte exequente, uma conduta ativa do juízo da execução ou do executado.

Por outro lado, o relator explicou que, conforme os artigos 523 e 525 do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, o executado será intimado para pagar em 15 dias. Após esse prazo, sem o pagamento voluntário, terá início automático novo prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação.

O marco inicial do prazo de impugnação ocorre após o prazo anterior de 15 dias, desde que não tenha sido efetivado o pagamento voluntário, não se exigindo nenhum outro ato que não o pedido originário do credor para o começo da fase de cumprimento de sentença, ressaltou.

Com base nessa distinção, o ministro apontou que eventual depósito feito durante a primeira quinzena somente pode ser entendido como pagamento se o devedor se manifesta expressamente nesse sentido ou se, após o prazo subsequente, a impugnação não é apresentada.

“Considerando que tais prazos correm sucessiva e ininterruptamente, penso que a interpretação apresentada pela parte recorrente (de presunção de pagamento) se revela contrária à lei, a qual, na minha compreensão, deixa ao arbítrio do devedor efetuar o depósito do valor exequendo — inclusive, durante o prazo de pagamento voluntário — e, posteriormente, apresentar impugnação, não se lhe podendo atribuir o ônus de explicitar que o depósito não configura pagamento”, concluiu Belizze.