A possibilidade de desistência de ação trabalhista independentemente da concordância da parte contrária acaba com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica. Após essa etapa, só é possível desistir se a outra parte concordar. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a homologação do pedido de desistência de um auxiliar de serviços gerais de uma empresa de Marituba (PA) apresentado depois de a empresa ter oferecido a contestação.

O trabalhador ingressou com a ação trabalhista contra a Willy Comércio e Serviços Ltda. em janeiro de 2018 e a empresa apresentou a contestação em abril daquele ano. Na audiência inicial, em setembro, na 14ª Vara do Trabalho de Belém, o pedido de desistência foi homologado, sob protesto da empresa, e o juízo fixou o pagamento de custas no valor de aproximadamente R$ 1,8 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença com o entendimento de que, no processo trabalhista, o oferecimento da contestação é ato de audiência. Assim, ainda que o documento tenha sido juntado anteriormente, pelo sistema PJe, o juiz só o receberia durante a audiência e após a primeira proposta de conciliação.

No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa reiterou o argumento de que o autor só teria desistido da ação, na audiência, ao perceber a ausência de testemunhas a seu favor. Argumentou ainda que o artigo 841, parágrafo 3º, da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), veda a desistência da ação, ainda que proposta eletronicamente, após o oferecimento da contestação, salvo com a anuência da outra parte.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou, em seu voto, que o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, veda expressamente a desistência da ação após o oferecimento da contestação. Por sua vez, a CLT (artigo 847, também incluído pela reforma de 2017) admite a apresentação da defesa escrita, pelo sistema de processo eletrônico, até a audiência.

Outro ponto destacado pelo relator é que, de acordo com a lei que regulamenta o processo eletrônico (Lei 11.419/2006, artigos 10 e 22) e a Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não há dúvida acerca da automaticidade do procedimento de juntada da peça de defesa. Assim, concluiu que a possibilidade de o autor desistir da ação sem a anuência da parte contrária se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

Por unanimidade, a 4ª Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga no seu julgamento.