Com o depósito prévio para desapropriação de imóvel, não é necessária uma avaliação judicial anterior. Assim, o desembargador Corrêa Junior, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinou, em liminar, a desapropriação de um imóvel pela Prefeitura de Extrema (MG).

Um decreto municipal havia declarado a utilidade pública da área, para implantação de um conjunto habitacional. A prefeitura considerou que o imóvel não cumpriria sua função social, já que era usado apenas como reserva de valor.

A prefeitura notificou o proprietário e lhe apresentou uma oferta de indenização, mas não houve qualquer manifestação dentro do prazo legal. Por isso, o município recorreu à desapropriação judicial.

Uma liminar da Vara Única de Extrema garantiu à prefeitura a imissão na posse do imóvel. Porém, o proprietário pediu reconsideração, com o argumento de que o valor da indenização estaria muito abaixo do valor de mercado.

A juíza Caroline Dias Lopes Belo observou que o imóvel recebeu uma oferta de compra superior ao dobro do valor oferecido pela prefeitura. Por isso, acatou o pedido do réu, impediu a desapropriação e ordenou uma perícia técnica. Representado pelo advogado João Luiz Lopes, o município recorreu.

TJ-MG
“Para a imissão provisória do expropriante na posse do bem expropriado, antes mesmo da citação do réu, bastam a alegação de urgência e o depósito do respectivo valor”, lembrou o desembargador-relator.

Para Corrêa Junior, não haveria necessidade de prévia avaliação judicial do imóvel, já que no futuro a prefeitura pode complementar o valor ofertado para atingir uma indenização justa.