O artigo 85 do Código de Processo Civil, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo. No caso de julgamento parcial, como o que exclui um dos litisconsortes do polo passivo, a fixação deve ser feita de maneira proporcional.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de fabricação de plásticos que, excluída do polo passivo de uma ação monitória, esperava ter arbitrado em seu favor honorários de sucumbência de 10% do valor da causa.

A ação foi ajuizada por uma particular que celebrou contrato de factoring com a empresa Pollymer, a qual não pagou integralmente o preço ajustado para a cessão das duplicatas mercantis negociadas. Foi incluída no polo passivo da ação a pessoa que se apresentou como representante legal da mesma.

A demanda foi julgada procedente em primeiro grau. Pollymer e o outro réu foram condenados a pagar custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que a Pollymer é parte ilegítima para constar no processo, já que aquele que atuou como seu representante legal, na verdade, não possuía mandato que lhe outorgasse tais poderes.

O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à empresa. O TJ-RS então inverteu a condenação, sendo que a Pollymer passou a ter direito a 5% do valor da causa. No STJ, defendeu a majoração para 10%, com base no artigo 85, parágrafo 2º do CPC.

Relator, o ministro Moura Ribeiro apontou inconsistências na tese apresentada pela empresa e aplicou ao caso o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal em 2017.

A tese diz que, “ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC”.

A lógica é simples: se os honorários foram fixados inicialmente em 10% do valor da causa, é porque cada réu na ação pagaria 5% do montante; assim, a reversão da condenação em relação a um deles preserva o mesmo valor.

Entender diferente abriria brecha para a hipótese de a parte autora de uma ação ter de pagar honorários de sucumbência maiores do que receberia caso se sagrasse vencedora.

O voto traz um exemplo hipotético: uma pessoa ajuíza ação contra outras três. Em primeiro grau, a ilegitimidade de uma delas para constar no polo passivo é reconhecida. No segundo grau, o mesmo ocorre com o segundo réu. Ao fim, a demanda é julgada improcedente.

Nesse caso, a parte autora teria pago 10% do valor da causa a cada um dos três réus. Por outro lado, se ela se sagrasse vencedora contra todos eles, receberia apenas 10% divididos entre o trio do polo passivo da ação.

“Em suma, o artigo 85, parágrafo 2º, do NCPC, ao fixar honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista as decisões judiciais que apreciassem a causa por completo. Decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo”, afirmou o relator.

“Nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada”, concluiu. A votação foi unânime.