Não se deve fixar honorários de sucumbência em detrimento do credor que se valeu do meio processual adequado para obter a satisfação de seu crédito.

O entendimento é da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao afastar a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de honorários aos advogados de dois devedores.

O juízo de origem declarou a prescrição intercorrente da pretensão ao recebimento do crédito, referente a cédulas bancárias de 1988, e, assim, arbitrou honorários advocatícios de 10% do valor da causa a favor do patrono dos executados.

O banco recorreu ao TJ-SP contra a condenação ao pagamento dos honorários. Em votação unânime, a turma julgadora deu provimento ao recurso, uma vez que a ação judicial foi movida pelos devedores, não pelo credor. A relatora foi a desembargadora Sandra Galhardo Esteves.

“Malgrado a inércia do exequente, foram os executados quem deram causa à propositura da ação. Inadmissível que o credor, além de não receber o crédito que lhe cabe, o qual foi fulminado pela prescrição intercorrente, seja ainda condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência”, afirmou.