Para dar mais celeridade ao processo, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou que o administrador judicial da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul pague os débitos com a Fazenda Pública — o que implica a renúncia ao direito de continuar litigando.

Com isso, a turma julgadora determinou que o Banco do Brasil informe a relação de valores das contas judiciais vinculadas ao feito e transfira todos os depósitos para a conta de titularidade da massa falida, para que seja feito o rateio entre os credores, obedecida a ordem de preferência prevista pela Lei 11.101/05.

Em primeira instância, foram autorizadas as medidas do chamado “equacionamento do passivo tributário” solicitadas pelo administrador judicial. A massa falida, no entanto, alegou que as medidas previam o pagamento integral da sua dívida tributária sem nenhum benefício em troca — tampouco a possibilidade de fazer transação tributária, prevista pela Lei 13.988/20. Ela reconhece como crédito tributário o valor R$ 751 milhões e como crédito subquirografário mais R$ 478 milhões.

De acordo com o relator, desembargador Azuma Nishi, com o pagamento ao Fisco deixarão de ser despendidos tempo e dinheiro da massa falida com todas as execuções fiscais e habilitações que serão encerradas, “bem como será iniciado o pagamento dos credores quirografários, encurtando o tempo necessário aos pagamentos dos credores, o que, evidentemente, se traduz em benefícios tanto à massa, quanto aos credores”.

O relator observou que não há incapacidade para o pagamento dos credores, pois a decretação da quebra decorreu da prática de crimes falimentares.

Segundo o desembargador, o administrador judicial buscou de forma ativa cumprir sua função de efetuar o pagamento dos credores conforme as preferências legais, “cabendo ao juízo da falência analisar a observância da lei que rege a matéria pelo administrador judicial, bem como se a medida vai ao encontro dos interesses dos credores, o que se mostrou positivo”.