É imprescindível a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública para a sua constituição como depositário fiel do imóvel penhorado por termo nos autos. Esse entendimento foi estabelecido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na discussão da validade de uma intimação dirigida à DP com o objetivo de constituir o devedor assistido como depositário do bem.

O recurso especial analisado pelo colegiado foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que entendeu não ser necessária a intimação pessoal do devedor quando houver procurador no processo, mesmo que seja defensor dativo.

O recorrente alegou violação do artigo 659, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 16 da Lei Federal 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária), reiterando a necessidade da intimação pessoal, pois é assistido pela DP, cujos membros não se enquadram no conceito de advogado para os fins previstos no CPC/1973.

No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Isabel Gallotti afirmou que é preciso levar em conta a distinção entre o defensor constituído pela parte e o defensor público, que atua por obrigação legal, sem escolha e sem uma relação prévia de confiança. Nesse contexto, segundo ela, o defensor público atua em juízo apenas com os poderes relacionados à procuração geral para o foro, pois o exercício de poderes especiais exige mandato com cláusula expressa.

Com base na doutrina, a magistrada afirmou que a natureza do ato a ser praticado — ato processual, que exige capacidade postulatória, ou ato material, que envolve o cumprimento de obrigações — define o destinatário da intimação, se a própria parte ou o seu procurador.

Diante das responsabilidades civis e penais do depositário, papel atribuído preferencialmente ao devedor no CPC/1973, a ministra ressaltou que a constituição desse encargo não pode ser considerada um ato puramente processual. As turmas de Direito Privado do STJ, inclusive, entendem que é indispensável a assunção pessoal do encargo por parte do depositário, ou ao menos a assinatura do termo por procurador com poderes especiais — situação que não é a do defensor público.

No caso da constituição de depositário de bem penhorado, Gallotti observou ainda que o encargo pode ser recusado, como estabelecido na Súmula 319/STJ, e essa possibilidade somente será respeitada se a parte tiver a opção de fazê-lo antes e de modo pessoal, não bastando a hipótese de requerer posteriormente ao juízo a sua exoneração.

“Isso porque as situações caracterizadoras de responsabilidade civil e criminal do depositário já podem estar, inclusive, concretizadas em razão da ausência de ciência pessoal do devedor, que já pode ter alienado ou instituído gravame sobre o bem penhorado”, argumentou a ministra.

De acordo com a magistrada, embora o CPC/1973 não previsse de forma expressa a necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela DP, o CPC/2015 foi explícito em diversos artigos a respeito dessa obrigatoriedade. “Evidencia-se, portanto, que há clara diferença na relação representante-representado quando o advogado é designado, e não constituído voluntária e pessoalmente pela parte”, afirmou ela.