Cabe à Justiça federal julgar ação relativa a imóvel adquirido por meio do Minha Casa Minha Vida, cuja compra envolve subsídio da União e posse indireta da Caixa Econômica Federal (CEF). Esse entendimento foi adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para estabelecer a competência para processamento e julgamento de crime de esbulho possessório de imóvel financiado pelo programa.

O conflito foi suscitado no STJ pelo juízo federal de Campos dos Goytacazes (RJ), após o juízo estadual declinar da competência para analisar o caso de uma mulher que teria sido forçada por invasores, mediante ameaças e intimidações, a deixar o imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

Para o juízo estadual, como o programa habitacional é implementado pela CEF, mediante contratos de mútuo, o crime ofende bens, interesses e serviços da União. Além disso, argumentou que o banco estatal tem direito à reintegração de posse de imóveis comprados por meio do programa.

O juízo federal, no entanto, sustentou que a vítima do crime é quem tem a posse direta do bem — no caso, a particular obrigada a deixar o imóvel.

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Segundo a relatora do conflito de competência, ministra Laurita Vaz, “o crime de esbulho possessório pressupõe uma ação física de invadir um terreno ou edifício alheio, no intuito de impedir a utilização do bem pelo seu possuidor. Portanto, tão somente aquele que tem a posse direta do imóvel pode ser a vítima, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem”.

Na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, a ministra ressaltou que, enquanto o devedor fiduciante permanecer na posse direta, só ele poderá ser vítima do crime. Apenas se o credor fiduciário passar a ter a posse direta do bem é que será ele a vítima.

No entanto, Laurita Vaz ponderou que o fato de o credor fiduciário não ser a vítima do crime não exclui o seu interesse jurídico no afastamento do esbulho, uma vez que o possuidor indireto, no âmbito civil, da mesma forma que o possuidor direto, tem legitimidade para propor a ação de reintegração de posse, prevista no artigo 560 do Código de Processo Civil, hipótese de legitimação ativa concorrente.

No caso em análise, a relatora argumentou que a CEF, na condição de credora fiduciária e possuidora indireta, tem legitimidade para propor eventual ação de reintegração de posse do imóvel esbulhado na Justiça civil, tanto quanto a vítima do crime, ou seja, a possuidora direta e devedora fiduciante.

“Essa legitimação ativa concorrente da empresa pública federal, embora seja na esfera civil, é suficiente para evidenciar a existência do seu interesse jurídico na apuração do referido delito. E, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição, a existência de interesse dos entes nele mencionados é suficiente para fixar a competência penal da Justiça federal”, afirmou a magistrada.