Sem comprovação da contratação regular, a 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou um banco e um fundo de investimentos em direitos creditórios a indenizar uma mulher em R$ 10 mil. Os réus também foram proibidos de inscreverem a autora em órgãos de proteção ao crédito em virtude dos débitos apontados.

A mulher afirmou ter recebido diversas cobranças por dívidas que desconhecia, além do cadastro negativo de seu nome. O banco confirmou que não houve contratação, mas alegou que, caso tenha ocorrido fraude, a culpa seria exclusiva de terceiros. Já o outro réu sustentou ser apenas a empresa de cessão do crédito.

O juiz Guilherme Madeira Dezem considerou não ser razoável exigir da autora prova de não contratação com a instituição financeira. “A demonstração de fato negativo indeterminado constitui prova de difícil produção e, portanto, diabólica, que não pode ser requerida no processo”, ressaltou.

Segundo o magistrado, cabia aos réus demonstrar a regular prestação de serviços a justificar a cobrança do débito e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, mas eles não teriam se desincumbido de tal ônus.

O endereço da autora constava na fatura do cartão, mas Dezem entendeu que tal fato “em nada prova a relação de consumo”. A mulher foi representada pelo advogado Marcello Fernandes Marques.