É obrigação do locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanecer na posse de equipamentos alugados não devolvidos, mesmo depois da rescisão do contrato por inadimplemento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a devolução de equipamentos a uma empresa de locação e determinou à empresa locatária o pagamento de aluguéis referentes ao período em que ficou com os bens após a extinção do contrato.

A locatária deixou de pagar os aluguéis. O contrato foi extinto, mas a empresa também deixou de restituir os equipamentos, apesar de ter sido notificada.

Ao condenar a locatária, o Tribunal de Justiça de Pernambuco havia incluído o pagamento de aluguéis até a data da rescisão. Em recurso ao STJ, a locadora alegou que a responsabilidade da locatária permaneceria até a devolução dos equipamentos, independetemente da resolução contratual.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apontou que o artigo 575 do Código Civil determina ao locatário o pagamento do aluguel e a responsabilidade por eventuais danos ao equipamento, caso não o devolva ao fim da locação.

Porém, ela ressaltou que é função do locador notificar o locatário para exigir a restituição do bem ao término do contrato.

Quanto ao valor do aluguel, a magistrada lembrou que o locador tem autorização para arbitrá-lo. Porém, a empresa não exerceu tal opção. Assim, foi mantido o valor estabelecido no contrato.