Por Valber Melo e Viviane Melo

A Lei 14.230, de 25 de outubro deste ano, intitulada de nova Lei de Improbidade Administrativa, alterou significativamente a ultrapassada Lei 8.429/92 e trouxe inúmeras mudanças em vários aspectos, que impactarão profundamente a forma de interpretar o regime jurídico dos atos de improbidade à luz do Direito Administrativo Sancionador.

As várias alterações promovidas pela nova Lei de Improbidade serão responsáveis por um verdadeiro redesenho da tutela jurídica dos atos de improbidade e acabarão por modificar o entendimento dos tribunais acerca de vários pontos, que eram completamente omissos na legislação anterior.

Um desses pontos era exatamente o entendimento que os tribunais vinham sedimentando acerca da possibilidade de a indisponibilidade atingir o bem de família, independentemente de o bem ter sido ou não adquirido antes do ato imputado como ímprobo e independentemente de o bem ter sido ou não adquirido com o produto do ilícito.

Nas diversas varas especializadas no julgamento dessas ações, não era incomum a indisponibilidade recair sobre todos esses bens, punindo por extensão, na maioria das vezes, aqueles que não tiveram qualquer participação direta nos atos de improbidade, mas que, pelo vínculo familiar, acabavam tendo o imóvel da família atingido pela constrição.

Isso se dava pelo fato de que prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Lei 8.429/92, por possuir natureza cautelar, tinha o escopo de assegurar a efetividade das sanções pecuniárias em caso de eventual condenação do réu, mas não propriamente de expropriação do bem (Resp 1.772.897).

Sob a égide da legislação anterior, o bloqueio acabava atingindo o bem de família, independentemente de os atos de improbidade recaírem sobre os artigos 9º, 10º ou 11º da Lei 8.429/92, uma vez que o ultrapassado artigo 12º da mesma lei não fazia qualquer distinção acerca das penalidades por cada ato, trazendo apenas como parâmetro a gravidade do fato.

Agora o legislador foi taxativo, trazendo a proibição expressa no §14 do artigo 16º da Lei 14.230/2021 no sentido de que “é vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no artigo 9º desta Lei”.

É dizer, agora só é permitido o bloqueio de bem de família no caso específico de imputação do artigo 9º e quando o imóvel tenha sido adquirido com os proveitos da vantagem patrimonial indevida, não podendo mais a constrição recair sobre aqueles bens de família sem qualquer relação com a descrição do ato de improbidade e adquiridos licitamente.

A modificação veio em boa hora e andou bem o legislador quando trouxe a causa de vedação expressa, permitindo o bloqueio do bem de família apenas excepcionalmente nas hipóteses taxativas do artigo 9º da Lei 14.230/2021, não dando mais margem, assim, para interpretações equivocadas dos tribunais.