O juízo da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente sentença que condenou um homem a dois anos e dez meses de detenção e dois meses e dez dias de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor. Os desembargadores acolheram o pedido da defesa para reduzir a multa pecuniária estipulada pelo juízo de piso de dez salários mínimos para um.
No caso concreto, o homem foi condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor descrito no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária, equivalente ao pagamento de dez salários mínimos.
A defesa pediu a absolvição por insuficiência probatória, já que os autos não comprovariam que o acusado teria violado o dever de cuidado ao dirigir. Subsidiariamente, também requereu a redução da prestação pecuniária por ela ser desproporcional diante das condições financeiras do réu.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, votou por manter a sentença, mas acolheu os argumentos da defesa para redução da multa aplicada pelo juízo de piso.
O magistrado apontou que não se indicou fundamento para a fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal. O entendimento foi seguido por unanimidade.
A defesa foi realizada pelo advogado Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade.