Por entender que o Tribunal de Justiça do Pará desconsiderou a expertise da administração aública na área viária e sua análise técnica das consequências para prestação eficiente do serviço público, o ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu uma decisão que impedia a mineradora Vale de se apossar de um terreno em Marabá (PA), para construção de uma ponte ferroviária sobre o Rio Tocantins.
O imóvel está em processo de desapropriação, com base em declaração de utilidade pública. Foi concedida liminar para garantir a posse à Vale. Após recurso dos proprietários, o TJ-PA suspendeu a medida e determinou perícia judicial para avaliação do terreno.
Ao STJ, a mineradora argumentou que a prévia avaliação não seria condição para a imissão na posse, pois o valor ofertado inicialmente poderia ser complementado mais tarde, se necessário.
Além disso, a obra seria essencial para o escoamento de minérios na região. A empresa também mencionou investimentos superiores a R$ 4 bilhões no aumento da capacidade da estrada de ferro Carajás e afirmou que a liminar poderia atrasar a conclusão do projeto em um ano e gerar prejuízos significativos.
“Está caracterizada a grave lesão à ordem pública na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida pelo gestor público”, declarou o ministro. Ele ainda concordou com o risco de prejuízos econômicos em decorrência do atraso da obra.
Segundo Martins, o Judiciário não pode desconsiderar a presunção de legitimidade dos atos do Executivo em situações do tipo, para não interferir na execução de políticas públicas.
O presidente do STJ também explicou que “o depósito prévio efetuado não inviabiliza a imissão provisória na posse”, pois não teve o objetivo de cobrir definitiva e absolutamente o valor referente à indenização devida. Tal montante será apurado somente após a instrução probatória necessária.
De acordo com o magistrado, “estão demonstradas a urgência e a necessidade da imissão na posse pleiteada para a continuidade da execução de obra ferroviária, de utilidade pública reconhecida, estando presente a autorização do poder público à concessionária para a efetivação da referida imissão”.