É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou uma decisão de primeira instância, que declarou extinta a punibilidade de um réu pela ocorrência da prescrição antecipada.

Ao acolher o recurso do Ministério Público, a turma julgadora, de forma unânime, também determinou que o magistrado de origem analise se a inicial preenche, ou não, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.

Consta nos autos que o réu foi denunciado com base no artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.137/90. O crime teria ocorrido em maio de 2011, com oferecimento da denúncia somente em junho de 2021.

Diante disso, o juízo de origem rejeitou a inicial pela ocorrência da prescrição virtual, alegando que o réu é primário e seria improvável a aplicação de uma pena muito acima do mínimo legal de dois anos.

Porém, para o relator, desembargador Francisco Orlando, o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau esbarra na Súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reconhecimento da prescrição em perspectiva.

“Embora o enunciado não tenha caráter vinculante, carece de lógica aplicar entendimento em sentido contrário, o que apenas retarda a prestação jurisdicional, que por determinação constitucional deve ser célere (CF, artigo 5º, LXXVIII)”, afirmou.

Orlando também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.527, concluiu pela inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, dessa modalidade de prescrição. Assim, ele acolheu o recurso do MP e determinou que o magistrado de origem analise novamente a inicial.